- 1 -São condições de acesso aos apoios referidos no artigo anterior:
- a)Residência em regime de permanência, por parte do requerente, na área do município, há pelo menos três anos, e encontrar-se recenseado no mesmo;
- b)O requerente individual ou qualquer outro membro do agregado familiar não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objeto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;
- c)Não ser o requerente titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o imóvel objeto do pedido de apoio;
- d)Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a apoiar, ou qualquer outro apoio público para o mesmo objeto;
- e)O agregado familiar tenha um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo do IAS.
- 2 -A prestação de apoio depende ainda das condições da habitação, que serão avaliadas caso a caso por uma comissão de vistoria municipal, a constituir, para aferir o tipo de intervenção necessária.
- 3 -Não poderá ser concedido apoio nos casos em que existam programas de apoio com financiamento público nos quais as intervenções a realizar possam ser objeto de enquadramento, como sejam o Programa 1.º Direito instituído pelo Decreto-Lei n.º 37/2018 de 4 de junho ou outros de idêntica natureza que venham a ser criados.
Artigo 28.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 19/10/2022