- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas, que residem em economia comum na habitação arrendada, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum.
- b)Rendimento Ilíquido: O valor do rendimento do Agregado ou Pessoa Isolada, após a dedução das contribuições para a Segurança Social e outros impostos, auferidos por cada um dos seus elementos.
- c)Rendimento Per Capita: O valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com habitação, saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar.
- d)Encargos fixos com a habitação: O valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria.
- e)Encargos com a saúde: O valor das despesas médias mensais, dos últimos três meses, com a aquisição de medicamentos e que se revista de caráter permanente.
- f)Encargos com a educação: O valor das despesas com as mensalidades relativas a Creche, Jardim de Infância e ATL.
- g)Situação Económico-social de Emergência: Consideram-se em situação económico-social de emergência, os agregados familiares ou indivíduos isolados, cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a um terço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em que é fixado o apoio.
- h)Rendimento mensal bruto: o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior da entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, excetuando -se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.
- i)Obras de conservação e beneficiação: são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, criação de acessibilidades e condições de mobilidade, reparações em redes elétricas, de saneamento, água e eletricidade, ou outras que venham a revelar-se fundamentais para a criação de condições de segurança, salubridade e conforto na habitação.
- 2 -Os demais conceitos são os definidos na legislação aplicável em função da matéria, em especial na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 19/10/2022