- 1 -O plano de regularização prevê o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação, observados os limites a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Ao estudante é conferida a possibilidade de indicar, no requerimento, o valor e o número de prestações do plano de regularização.
Artigo 3.º — Plano de regularização
Vigente desde: 28/08/2024