- 1 -O requerimento do plano de regularização determina a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, salvo no caso previsto do n.º 4 do artigo 6.º
- 2 -A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização entre a instituição de ensino superior e o estudante determina:
- a)A suspensão da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta, nos termos a que alude o n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação em vigor;
- b)A suspensão do prazo de prescrição legal.
- 3 -A celebração do acordo de adesão ao plano de regularização permite ao estudante, o acesso a todos os atos administrativos necessários à frequência e conclusão do curso. A emissão de diploma ou certidão de conclusão fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.
- 4 -O cumprimento do acordo de adesão ao plano de regularização não dispensa o pagamento em simultâneo das propinas correspondentes ao ano letivo que o estudante se encontre a frequentar.
Artigo 5.º — Efeitos da celebração do plano de regularização de dívidas
Vigente desde: 28/08/2024