- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -A Junta de Freguesia pode, a título excecional, em casos devidamente fundamentados, conceder redução ou isenção das taxas previstas no presente regulamento, a pedido do interessado/entidade.
- 3 -O pedido de redução ou isenção de taxa deve ser instruído com documentos que provem a situação alegada pelo requerente, podendo este, em alternativa, indicar o nome completo e o domicílio de, pelo menos, duas testemunhas que possam confirmar aquela situação.
- 4 -Consideram-se devidamente fundamentados os pedidos em que se verifique qualquer das seguintes situações:
- a)estado de pobreza ou indigência do sujeito passivo, nos termos do regime legal do apoio judiciário;
- b)outra condição, devidamente fundamentada;
- c)prossecução de finalidades relevantes para a freguesia, no plano cultural, desportivo ou social, por parte do sujeito passivo.
- 5 -A redução de taxa, ou isenção da mesma, é concedida por decisão fundamentada da Junta de Freguesia.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 13/08/2025
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