- 1 -As taxas de cedência de instalações, constam do anexo A e têm como base de cálculo o tempo de duração da utilização.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TCed. Inst = [ tme x vhe + tm x cCed. Inst + cCI + i/d ]
tme - tempo médio de execução em horas: Assumindo o mesmo tempo despendido pelos recursos humanos e recursos físicos (Custos administrativos);
vhe - Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;
tm - tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;
CCed.Inst. - Valor dos encargos das instalações cedidas: valor hora baseado em encargos para a junta com água, eletricidade, seguros, reparações nos espaços e consumíveis (papel e tinteiros);
cC.I. - coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 5 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;
i/d - Taxa de desincentivo e incentivo: Custo ou margem assumida pela autarquia.
- 3 -A taxa de ocupação passará para o dobro, no caso de empresas ou entidades privadas com o fim de desenvolverem ações de formação financiadas, ou a entidades cujas ações visem interesses particulares ou fins lucrativos.
- 4 -A taxa de utilização poderá variar, conforme o material solicitado com as instalações, audiovisual, mobiliário ou desportivo.
- 5 -A Junta de Freguesia poderá isentar parcialmente a taxa de cedência de instalações, conforme o fundamento apresentado pelo interessado/entidade, e atendendo à natureza das atividades a desenvolver, nomeadamente na área social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a Freguesia
Artigo 9.º — Cedência de Instalações
Vigente desde: 13/08/2025
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Em vigor desde 13/08/2025