- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo A, tem por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Despacho n.º 6756/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 97 - 18 de maio de 2012).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 160 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença Categoria A: 160 % da taxa N de profilaxia médica
- c)Licença Categoria B: 130 % da taxa N de profilaxia médica
- d)Licença Categoria E: 140 % da taxa N de profilaxia médica
- e)Licença Categoria G: 220 % da taxa N de profilaxia médica
- f)Licença Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica
- g)Licença Categoria I: Apenas registo
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica, o abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), aprovado pela Portaria n.º 81/2002, de 24 de janeiro, e alterado pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de agosto, e do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, é de 5 euros.
Artigo 8.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
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