- 1 -A aquisição e pagamento das refeições escolares devem ser garantidos pelos encarregados de educação dos alunos, sendo que o incumprimento deste procedimento determina a inexistência de qualquer reserva de refeição escolar para o aluno em causa.
- 2 -Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação do aluno do dever de efetuar a aquisição da refeição, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atento o direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso.
- 3 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação do aluno, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva o direito de determinar o acréscimo de uma penalização de 20 % sobre o total do valor em dívida, tal como um dever de comunicação relativamente às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 4 -O valor da fatura e a referida penalização deverá ser paga no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar do recebimento da fatura.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo, o não pagamento da fatura implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal.
Artigo 14.º — Dívidas
Vigente desde: 19/10/2022