- 1 -O preço das refeições escolares a fornecer nos termos do presente regulamento é o fixado em cada ano letivo por despacho do membro do governo responsável pela área da educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para todas as crianças da Educação Pré-Escolar e todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -Para os alunos abrangidos pelo Escalão A do abono de família, a refeição é gratuita.
- 4 -Para os alunos abrangidos pelo Escalão B do abono de família, a refeição é comparticipada em 50 %.
- 5 -O preço das refeições a fornecer a docentes e pessoal não docente e outros adultos referidos no n.º 3 do artigo 4.º, é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
Artigo 8.º — Preço das refeições escolares
Vigente desde: 19/10/2022