- 1 -O pagamento da propina obedece aos seguintes prazos:
- a)Na modalidade de prestação integral, o pagamento é devido no ato de matrícula e inscrição;
- b)Tratando-se do pagamento em prestações periódicas, a primeira prestação, no valor mínimo de 25 % do valor da propina anual, exceto no caso a que se refere a alínea c) ou nas situações definidas por despacho reitoral, é devida no ato de matrícula e inscrição, sendo as remanescentes liquidadas em data a fixar pelo Reitor no despacho a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, atento o calendário de cada ciclo de estudos.
- c)No caso de ingresso através do Concurso Especial Estudante Internacional, a primeira prestação tem o valor fixo de 500 (quinhentos) euros.
- 2 -Nos ciclos de estudos de 2.º ou 3.º ciclo, a direção das unidades orgânicas respetivas, pode determinar o pagamento de mais do que uma prestação da propina no ato da inscrição, desde que essa exigência esteja presente no edital de abertura dos cursos.
- 3 -Quando o estudante proceda à sua inscrição fora dos prazos estipulados no calendário escolar, as prestações da propina já vencidas são pagas no ato de inscrição, ficando, sem embargo, isento do pagamento dos respetivos juros de mora.
- 4 -Aos estudantes que se inscrevam apenas no 2.º semestre do ano letivo é aplicado automaticamente o regime do estudante a tempo parcial, desde que o número total de ECTS da sua inscrição não seja contrário ao estabelecido no regulamento para esse regime de estudos.
- 5 -Os estudantes de ciclo de estudos conducente ao grau de doutor que requeiram admissão ao abrigo do regime especial de apresentação de tese, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, na sua atual redação, ficam obrigados a efetuar o pagamento integral da propina no ato de registo da tese.
Artigo 6.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 28/08/2024