- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que cumpram com o previsto no artigo 78.º do RJACSR.
- 2 -A Freguesia de Mouriscas elaborará para cada recinto onde se realizem feiras organizadas pela Freguesia, planta com identificação e tipologia dos espaços de venda.
- 3 -Compete à Freguesia de Mouriscas implementar um sistema de receção e tratamento de reclamações apresentadas quanto aos recintos onde se realizem as feiras, através de formulário próprio disponibilizado no site da freguesia, ou por carta/ofício dirigido ao Presidente da Freguesia de Mouriscas, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta às mesmas.
- 4 -Para cada feira será elaborada e colocada nas entradas dos recintos, planta com distribuição dos espaços de venda, de acordo com as características do local e do evento.
- 5 -Nas feiras grossistas, a venda apenas é permitida a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, pelo que o acesso apenas é permitido a estes operadores, sendo esta reserva anunciada mediante aviso colocado nas entradas do recinto.
Artigo 12.º — Recintos
Vigente desde: 01/09/2023