- 1 -A instalação e a gestão do funcionamento de feiras retalhistas e grossistas organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento das feiras.
- 2 -O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, está sujeito à apresentação de mera comunicação prévia.
- 3 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada no site da Freguesia ou nos serviços da Freguesia.
- 4 -A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
- 5 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 2 está sujeita a mera comunicação prévia.
- 6 -A cessação da atividade referida no n.º 2 deve ser comunicada, através do site da Freguesia, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
- 7 -A organização e realização de feiras retalhistas e grossistas por entidade privada, singular ou coletiva, em locais de domínio público, está sujeita a licença para uso privativo de bens imóveis do domínio público, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 8 -A organização e realização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas, singulares ou coletivas, nos locais indicados no número anterior, segue o previsto no artigo 20.º para a atribuição de espaços de venda, com as devidas adaptações.
Artigo 13.º — Organização de feiras retalhistas e grossistas por entidades privadas
Vigente desde: 01/09/2023