- 1 -É proibido aos feirantes e aos vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou de qualquer outro modo;
- d)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;
- e)Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;
- f)Utilizar qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou fazer publicidade.
- g)Circular com veículos nos recintos onde se realizam as feiras durante o horário de funcionamento ao público.
- 2 -Não é permitida a entrada nos recintos de mais do que um veículo, por espaço de venda para cargas, descargas ou apoio à respetiva atividade.
Artigo 9.º — Proibições
Vigente desde: 01/09/2023