- 1 -Verificada a reversão prevista nos artigos anteriores, o Município de Alcobaça procederá, quando nos lotes de terreno já existam construções, ao pagamento das indemnizações que forem decididas por uma comissão de três árbitros, individualmente indicados pela Câmara Municipal de Alcobaça, pelos respetivos compradores e pelos dois árbitros designados nos termos anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As decisões da comissão arbitral estão sujeitas a homologação por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -As indemnizações serão pagas em seis prestações semestrais, a que não acrescerão quaisquer juros.
Artigo 32.º — Da indemnização
Vigente desde: 28/08/2024