- 1 -É permitida a armazenagem de materiais a descoberto no interior dos lotes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os materiais armazenados devem estar devidamente acondicionados e organizados no respeito pelas condições de segurança aplicáveis, de forma a não constituírem risco para pessoas e bens nem impactarem negativamente o ambiente e a paisagem.
Artigo 6.º — Armazenagem de materiais a descoberto
Vigente desde: 28/08/2024