- 1 -O orientador de estágio desempenha um papel essencial e imprescindível ao longo de todo o período de estágio, cabendo-lhe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade prosseguida pelo nutricionista estagiário.
- 2 -Pode ser orientador de estágio qualquer membro efetivo no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título e que comprove ter, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e tenha frequentado um seminário de deontologia profissional promovido pela Ordem.
- 3 -O orientador de estágio profissional está sujeito, especialmente, aos seguintes deveres:
- a)Zelar pelo cumprimento dos objetivos definidos no projeto de estágio profissional;
- b)Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao nutricionista estagiário como da exigência que lhe é imposta;
- c)Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação do período de estágio apresentado pelo nutricionista estagiário;
- d)Elaborar um parecer sobre o estágio, no qual conclui pela aptidão ou inaptidão do nutricionista estagiário para o exercício das suas funções profissionais;
- e)Integrar o júri da apreciação oral do relatório do nutricionista estagiário;
- f)Comunicar à Ordem qualquer situação anómala ao desenvolvimento do estágio.
- 4 -O orientador de estágio pode ou não estar integrado na estrutura da entidade de estágio.
- 5 -Caso a entidade de estágio integre nutricionista que cumpra os requisitos para ser orientador de estágio, preferencialmente deverá ser este o orientador escolhido pelo nutricionista estagiário.
- 6 -Um orientador de estágio profissional não deverá orientar mais do que cinco estágios profissionais em simultâneo.
Artigo 10.º — Orientador de estágio
Vigente desde: 03/12/2021