- 1 -Todo o estágio profissional carece de pelo menos um local de estágio.
- 2 -Pode ser entidade de estágio, qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, cuja atividade proporcione condições adequadas para a prática profissional do nutricionista, de acordo com o previsto no artigo 3.º do presente regulamento.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior qualquer entidade onde se possa verificar conflito de interesses, declarado por deliberação da direção devidamente fundamentada.
- 4 -Qualquer alteração às entidades de estágio, nomeadamente acréscimo ou cessação, carecem de comunicação prévia à Ordem e posterior adequação do projeto de estágio, dependendo o início da atividade da aprovação da direção, nos prazos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Inscrição.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o nutricionista estagiário deverá informar previamente o seu orientador de qualquer uma das alterações referidas.
Artigo 9.º — Entidades de estágio
Vigente desde: 03/12/2021