- 1 -O nutricionista estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do seu período de estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da mesma.
- 2 -A suspensão, em qualquer caso, não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.
- 3 -Em caso de doença, gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o nutricionista estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.
- 4 -O período de estágio pode ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado, dirigido pelo nutricionista estagiário à direção e acompanhado de parecer do orientador de estágio.
- 5 -A prorrogação só pode ser concedida uma vez e por período não superior a seis meses.
Artigo 8.º — Suspensão e prorrogação do período de estágio
Vigente desde: 03/12/2021