- 1 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Para os docentes especialmente contratados o período semanal de serviço é:
- a)De seis horas, para os monitores;
- b)O definido no respetivo contrato ou no acordo de colaboração, previstos no artigo 32.º-A do ECDU, para os restantes casos.
- 3 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores engloba o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do ISEG que seja inerente às respetivas funções.
- 4 -A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na Escola em que decorrem essas atividades letivas.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados, nomeadamente quando corresponda a atividades de ensino, o período semanal de serviço poderá incluir a prestação de serviço em período noturno (considerando-se, como tal, o Serviço Docente prestado para além das 20 horas) ou aos sábados.
Artigo 14.º — Duração do período de trabalho
Vigente desde: 14/08/2025