- 1 -O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos por lei aos trabalhadores que exerçam funções públicas.
- 2 -As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos do ISEG.
- 3 -O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do Serviço Docente, incluindo nomeadamente o que diz respeito ao serviço associado à avaliação de conhecimentos.
Artigo 15.º — Férias
Vigente desde: 14/08/2025