- 1 -Nos termos do artigo 77.º do ECDU, no termo de cada período de seis anos de serviço efetivo podem os docentes de carreira requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada três anos de serviço efetivo.
- 3 -Os períodos de licença não são considerados para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio referidos nos números anteriores.
- 4 -No prazo de dois anos após o termo da licença sabática, deve o professor apresentar ao Conselho Científico do ISEG um relatório de atividades da licença sabática contendo designadamente os resultados do seu trabalho, sob pena de reposição das quantias recebidas durante o período de licença.
- 5 -A autorização de gozo de licença sabática cabe ao Presidente do ISEG, ouvido o Conselho Científico e o Presidente do departamento, desde que o programa de trabalhos seja de reconhecido interesse académico e científico para o ISEG e para a ULisboa.
- 6 -A autorização da licença sabática está condicionada às necessidades de Serviço Docente da instituição.
Artigo 16.º — Licenças sabáticas
Vigente desde: 14/08/2025