- 1 -Mediante requerimento, no termo do exercício de funções de direção em instituições de ensino superior ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na ULisboa as de Reitor e Vice-Reitor da ULisboa, de Presidente ou Vice-presidente do ISEG e de Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico do ISEG.
- 3 -Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Presidente do ISEG.
Artigo 17.º — Dispensa especial de Serviço Docente para atualização científica e técnica
Vigente desde: 14/08/2025