- 1 -Independentemente do disposto nos artigos 16.º e 17.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, do Serviço Docente para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do n.º 5 do artigo 77.º do ECDU.
- 2 -Salvo delegação de poderes, a autorização da dispensa estabelecida no presente Artigo é da competência do Reitor da ULisboa, sob proposta do Conselho Científico do ISEG e uma vez ouvido o Presidente.
Artigo 18.º — Outras dispensas de Serviço Docente
Vigente desde: 14/08/2025