- 1 -Aos investigadores, aos bolseiros de investigação, bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 19.º no máximo e, em média, de quatro horas semanais.
- 2 -Pelo Serviço Letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas é emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo ao ISEG poderão assumir tarefas de Coordenação de Unidades Curriculares.
Artigo 21.º — Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados
Vigente desde: 14/08/2025