- 1 -As cargas letivas máxima e mínima exigidas aos docentes de carreira do ISEG são definidas por despacho do Presidente do ISEG de acordo com o artigo 71.º do ECDU.
- 2 -A carga letiva semanal exigida aos docentes especialmente contratados é definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, em respeito pela legislação aplicável.
- 3 -As horas de bonificação anuais são dadas pela soma das horas de bonificação científica e das horas de bonificação geral, nos termos do n.º 4 e n.º 5 do Artigo 24.º
- 4 -As horas de Serviço Letivo semestral exigidas aos docentes de carreira do ISEG serão iguais à carga letiva máxima exigida deduzida de metade das horas de bonificação anuais.
- 5 -As horas de Serviço Letivo semestral exigidas aos docentes de carreira do ISEG não podem ser inferiores à carga letiva mínima, salvo nas situações previstas na lei e nos Artigos 16.º, 17.º e 18.º, e as que constem da Tabela 1.
Artigo 23.º — Carga letiva
Vigente desde: 14/08/2025