- 1 -Não é considerada, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º deste regulamento, a não obtenção de aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada, ou devido a outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.
- 2 -São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
- a)O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e pais estudantes;
- b)A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado a possa prestar;
- c)A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
- 3 -A exceção a que se refere o n.º 1 só pode ser concedida num ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.
Artigo 14.º — Situações Especiais
Vigente desde: 14/08/2025