- 1 -A atribuição do Título de Especialista implica o dever de constante atualização técnico-científica por parte do Especialista, devendo esta ser comprovada, de cinco em cinco anos, contados após a data da sua atribuição.
- 2 -A não comprovação nos termos referidos neste artigo implicará a perda do Título de Especialidade, após fundamentada ponderação por parte do Colégio do Ambiente.
- 3 -O procedimento de comprovação da atualização técnico-científica assentará na elaboração de um relatório fundamentado demonstrativo da experiência entretanto adquirida, na formação permanente efetuada, e noutras evidências consideradas cientificamente pertinentes, nomeadamente, na participação em reuniões de pares e na publicação de trabalhos ou artigos científicos com reconhecimento da comunidade científica.
- 4 -Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo candidato ao Título de Especialista à Direção do Colégio até noventa dias antes da conclusão de cada prazo de cinco anos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/11/2020