- 1 -Para a prossecução das atribuições previstas no artigo anterior e designadamente na sua alínea d), cabe ao Conselho dar parecer sobre:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do Município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do Município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do Município;
- d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação socioeconómica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os dados relativos a violência doméstica;
- j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
- k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são emitidos com uma periodicidade anual e são apreciados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento às autoridades de segurança com competência no território do Município.
Artigo 5.º — Competências do Conselho
Vigente desde: 14/08/2025