- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do/a estudante o conjunto de pessoas, constituído pelo/a próprio/a e pelos/as que com ele/ela vivem habitualmente, em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
- a)Agregado familiar de origem - o/a estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados/as de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- b)Agregado familiar constituído - o/a estudante e o/a cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
- 2 -Podem ainda ser considerados como um agregado familiar unipessoal, os/as estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
- 3 -O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula:
C = (R - (I + H + S))/12 N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
I = Impostos e contribuições
H = Encargos anuais com a habitação
S = Encargos com a saúde
N = Número de elementos do agregado familiar
Artigo 10.º — Conceito de agregado familiar do/a estudante
Vigente desde: 20/10/2022