- 1 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes, que não o seu presidente, ser o orientador ou o coorientador, devendo o arguente principal ser externo à FFUL.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, nunca podendo este ser o presidente.
- 3 -Os vogais do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho final e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, considerados como tal pelo Conselho Científico nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os orientadores que proponham especialistas como membros do júri deverão remeter o curriculum vitae destes, para apreciação pelo Conselho Científico.
Artigo 43.º — Composição do júri
Vigente desde: 07/12/2021