- 1 -A creditação de formação realizada aplica-se às formações adequadas previstas no artigo 5.º do presente regulamento, tendo em consideração o número de ECTS, devendo ser ponderados os seguintes critérios por confronto com os objetivos, competências e conteúdos do curso da ESEULisboa para o qual é requerida a creditação:
- a)A área científica e o conteúdo programático;
- b)As competências obtidas pelas formações realizadas;
- c)O nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino correspondente;
- d)O número e o tipo de horas de trabalho das formações obtidas;
- e)Os objetivos e as estratégias pedagógicas utilizadas.
- 2 -A creditação da formação tem em consideração as competências e os conteúdos programáticos face aos exigidos nos cursos da ESEULisboa.
- 3 -Por deliberação da Comissão, pode ser realizada uma prova oral, escrita ou prática que ateste que a/o estudante adquiriu as competências que afirma ter desenvolvido.
- 4 -Nos cursos adequados aos termos do Processo de Bolonha, o número de ECTS a atribuir não pode ser superior ao número de ECTS correspondente à formação a partir da qual é feita a creditação.
- 5 -O pedido de creditação de formação profissional deverá ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu;
- b)Certificados de habilitações;
- c)Documento comprovativo de programa de formação profissional, emitido por entidade oficial acreditada, ou por entidades de reconhecido mérito que confiram idoneidade aos mesmos.
Artigo 11.º — Requerimento de creditação da formação profissional
Vigente desde: 28/07/2026