- 1 -No caso de formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais:
- a)Pressupõe-se, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 42/2005, a existência de um contrato de estudos e de um boletim de registo académico;
- b)A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas UC do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico;
- c)Cabe à/ao Coordenador do Gabinete de Mobilidade da ESEULisboa a elaboração de uma proposta de creditação após verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico;
- d)O Gabinete de Mobilidade envia a proposta do Coordenador da Mobilidade ao CTC, para homologação.
Artigo 14.º — Processo de creditação em regime de mobilidade
Vigente desde: 28/07/2026