- 1 -No caso de reingresso em curso do 1.º ciclo da ESEULisboa, e nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior;
- c)A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as UC creditadas.
- 2 -No caso de mudança de par instituição/curso:
- a)São creditadas as UC com programa igual ou semelhante a UC de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor no ESEULisboa;
- b)A Comissão de Creditação identifica, no plano de estudos em vigor, as UC creditadas;
- 3 -No caso de licenciadas/os pré-Bolonha:
- a)A creditação não pode, sem qualquer procedimento adicional de avaliação, dispensar a/o estudante da realização das UC de cariz metodológico e de apoio à elaboração do projeto de trabalho final de mestrado (Metodologia, Métodos, Seminário, entre outras);
- b)A Comissão de Creditação, para além das UC referidas no número anterior, poderá, sob proposta do Coordenador, não creditar outras UC, sempre que entenda que as mesmas são fundamentais para a qualidade do trabalho final de mestrado;
- c)As UC a realizar para a conclusão da componente curricular do plano de estudos não devem totalizar mais do que 30 créditos;
- d)A Comissão de Creditação identifica as UC a realizar para que a/o estudante conclua a componente curricular do plano de estudos.
Artigo 15.º — Processo de creditação no âmbito dos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no 1.º ciclo de estudos
Vigente desde: 28/07/2026