- 1 -Quando o processo de creditação não for unívoco, ou seja, uma UC da formação anterior não corresponder a uma e uma só UC do curso visado, a classificação final da UC creditada resulta da média ponderada das classificações das UC envolvidas, considerando os ECTS de cada UC de origem, arredondada à unidade.
- 2 -No caso de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação igual à portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
- 3 -Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados é possível optar pela não atribuição de uma classificação quantitativa, sendo atribuída a classificação de “Aprovado”, que não será considerada para efeitos de cálculo da média final de curso.
- 5 -No caso das UC creditadas ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior (licenciadas/os pré-Bolonha), adota-se como regra o recurso à média final da licenciatura pré-Bolonha obtida pela/o estudante nos casos em que a classificação é apresentada em escala quantitativa. Nos casos em que a classificação é apresentada em escala qualitativa, utiliza-se a regra do valor mais elevado correspondente a essa escala.
- 6 -As classificações obtidas por creditação podem ser objeto de melhoria.
- 7 -Nos documentos a emitir pela ESEULisboa consta a identificação das UC obtidas por creditação.
Artigo 16.º — Classificação
Vigente desde: 28/07/2026