- 1 -A formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
- 2 -No âmbito dos CET, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
- a)As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
- b)Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as UC dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
- 3 -Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável à formação realizada no CET pelas/os que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
- 5 -No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 2, a formação obtida no âmbito de CET ou CTeSP deve ser considerada no âmbito de “Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior”.
- 6 -As Unidades Curriculares de Ensino Clínico e Estágio não podem ser creditadas por CET ou CTeSP.
Artigo 17.º — Creditação de formação no âmbito de Cursos de Especialização Tecnológica (CET)e Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP)
Vigente desde: 28/07/2026