- 1 -A competência para a decisão sobre os processos de creditação cabe ao Conselho Técnico-Científico (CTC), que pode delegar essa competência em Comissões de Creditação, por si nomeadas, constituídas por três a cinco professores/as membros do CTC.
- 2 -São competências das Comissões de Creditação:
- a)Elaborar parecer e inscrevê-lo em ata, fundamentando qualquer decisão de creditação nos cursos de licenciatura, mestrado ou pós-graduação não conferente de grau e com atribuição de créditos ECTS;
- b)Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos regentes das UC ou outros;
- c)Propor ao CTC a nomeação de comissões para apoiar o processo de creditação da experiência profissional;
- d)Determinar a eventual necessidade de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos, bem como a definição dos meios mais adequados à sua concretização, no âmbito da creditação da experiência e da formação profissional.
- 3 -Cada Comissão de Creditação reúne sempre que o seu Presidente a convocar, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, tendo em conta os requerimentos de creditação apresentados.
- 4 -Das deliberações das Comissões de Creditação cabe recurso para o CTC.
- 5 -Ao CTC compete nomear uma Comissão de Análise de Reapreciação de Recurso.
Artigo 4.º — Competência para a creditação
Vigente desde: 28/07/2026