- 1 -O SKAO terá uma política de propriedade intelectual, aprovada pelo Conselho por voto unânime. Qualquer alteração efetuada pelo Conselho à política de propriedade intelectual exigirá uma maioria de dois terços, exceto em relação às disposições identificadas nesta política como exigindo unanimidade para a sua alteração.
- 2 -Esta política assegurará que a propriedade intelectual seja gerida de forma a minimizar riscos relativos à propriedade intelectual e custos ao SKAO.
- 3 -Esta política estabelecerá a base sobre a qual quaisquer organismos que participem em projetos desenvolvidos pelo SKAO possam explorar, para além do âmbito do SKA, quaisquer inovações que resultem da sua participação.
- 4 -O Conselho poderá conceder o acesso à propriedade intelectual sobre novos conhecimentos através da concessão de sublicenças não exclusivas, mundiais, a título gratuito, vitalícias e irrevogáveis aos contribuintes do SKA, nos termos das quais poderão utilizar esses produtos de inovação e de trabalho, para o que terão de obter as devidas licenças quanto aos direitos de propriedade intelectual sobre conhecimentos anteriores e direitos de propriedade intelectual de terceiros para efeitos do Projeto SKA e outros fins não comerciais de investigação e educacionais, desde que essas sublicenças não abranjam atividades desenvolvidas por sublicenças em concorrência com o proprietário da propriedade intelectual sobre os novos conhecimentos.
Artigo 11.º — Direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 15/01/2021