Qualquer conflito entre Membros, ou entre um ou mais Membros e o SKAO decorrente da interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser dirimido através de negociação, deve, a pedido de qualquer das partes em conflito, ser apresentado ao Tribunal Permanente de Arbitragem, em conformidade com as Normas de Arbitragem relevantes do Tribunal Permanente de Arbitragem, a menos que as partes em conflito tenham acordado outra forma de resolução.