- 1 -Qualquer Membro que pretenda propor uma alteração à presente Convenção e respetivos Protocolos notificará o Diretor-Geral acerca dessa proposta. O Diretor-Geral dará a conhecer imediatamente a referida proposta e outras a todos os Membros. Decorridos pelo menos três meses, o Presidente convocará uma reunião do Conselho em que se considerará ou não adotar e recomendar a alteração aos Membros.
- 2 -As alterações adotadas e recomendadas pelo Conselho entrarão em vigor para todos os Membros após todos os Membros as terem aceitado nos termos dos seus regulamentos internos. Essas alterações entrarão em vigor trinta dias após o depositário ter recebido a última notificação de aceitação da alteração proposta.
Artigo 15.º — Alterações
Vigente desde: 15/01/2021