- 1 -O Diretor-Geral e todo o pessoal que exerça as suas funções num Estado-Membro, juntamente com os membros da sua família, e exceto na medida em que em algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela autoridade competente indicada no artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade continuará a ser aplicável após a cessação do seu vínculo laboral com o SKAO. Essa imunidade não será aplicável a violações do código da estrada ou a danos resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;
- b)As mesmas isenções relativamente a medidas que restringem a imigração e o registo governamental de estrangeiros que são geralmente aplicáveis a membros do pessoal de organizações internacionais;
- c)Isenção de serviço público obrigatório;
- d)Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das atividades oficiais do SKAO;
- e)Salários e emolumentos, com exceção de pensões e anuidades, pagos pelo SKAO ao Diretor-Geral e ao pessoal relativamente ao seu serviço ativo no SKAO estarão isentos de imposto sobre o rendimento;
- f)Caso tenha estabelecido o seu próprio regime de segurança social, o SKAO, o Diretor-Geral e o pessoal estarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os organismos nacionais da segurança social e não terão direito aos respetivos benefícios, conforme acordo entre o SKAO e os Membros; e
- g)O direito de importar com isenção de direitos a sua mobília e objetos pessoais (incluindo pelo menos um veículo motorizado) quando assumem as suas funções e o direito, aquando da cessação das suas funções, de exportar com isenção de direitos a sua mobília e objetos pessoais, tudo em conformidade com as condições que regem a alienação de bens importados com isenção de direitos para cada Estado-Membro e com as restrições gerais aplicadas nos Estados-Membros às importações e exportações.
- 2 -Os Estados-Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades referidos no n.º 1, alíneas b), c), e) e f) do presente artigo aos seus cidadãos nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 7.º — Privilégios e imunidades do pessoal, incluindo o Diretor-Geral
Vigente desde: 15/01/2021