- 1 -Representantes que exerçam as suas funções num Estado-Membro, e exceto na medida em que em algum caso particular essa imunidade tenha sido renunciada pela autoridade competente indicada no artigo 11.º, usufruirão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade jurisdicional com respeito a todos os atos por eles efetuados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras ou escritos. Essa imunidade continuará a ser aplicável mesmo após deixarem de ser representantes. Essa imunidade não será aplicável a violações do código da estrada ou a danos resultantes da condução de um veículo pelos mesmos;
- b)Inviolabilidade dos seus documentos oficiais e de documentos relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das atividades oficiais do SKAO; e
- c)Os Estados-Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação dos representantes no exercício das suas funções, em conformidade com a legislação interna.
- 2 -O SKAO fornecerá os documentos de acreditação ou autorização adequados aos representantes.
- 3 -Os Estados-Membros não são obrigados a estender os privilégios e imunidades referidos no n.º 1, alínea c), do presente artigo aos seus cidadãos nacionais ou residentes permanentes.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades dos representantes
Vigente desde: 15/01/2021