- 1 -Os peritos usufruirão da inviolabilidade dos seus documentos oficiais na medida necessária para o exercício das suas funções em nome do SKAO, incluindo durante viagens efetuadas no exercício das suas funções.
- 2 -Os Estados-Membros tomarão medidas para facilitar a livre circulação dos peritos no exercício das suas funções, em conformidade com a legislação interna.
Artigo 9.º — Peritos
Vigente desde: 15/01/2021