- 1 -Os ativos e infraestrutura disponibilizados por um País Anfitrião em conformidade com um acordo de acolhimento celebrado entre um País Anfitrião e o SKAO, e incorporado no SKA-1 ou qualquer fase subsequente do Projeto SKA, serão avaliados segundo uma metodologia acordada entre o País Anfitrião e o SKAO, e aprovada por decisão do Conselho.
- 2 -O valor dos ativos e da infraestrutura disponibilizados, e incorporados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, será creditado pelo Conselho como contribuição financeira para o orçamento de construção de uma fase subsequente ao SKA-1, salvo acordo em contrário com o País Anfitrião em causa.
Artigo 7.º — Países anfitriões
Vigente desde: 15/01/2021