Nos termos da presente secção, os dois Estados garantem reciprocamente, na área do seu território e sob o controle das respectivas autoridades judiciais, o livre exercício do direito de guarda relativo a menores, subordinado apenas aos interesses destes. Garantem igualmente o livre exercício do direito de visita, designadamente no Estado da residência do progenitor que não exerce o poder paternal, garantindo ainda a boa execução das decisões judiciais proferidas nestas matérias pelo outro Estado.