Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido admita uma das excepções mencionadas no n.º 1, alínea b) ou c), do artigo anterior, pode estatuir sobre o exercício do poder paternal decorrido o prazo de 1 ano sobre o afastamento ou a não entrega do menor, desde que se prove que este está integrado no seu novo meio.
ARTIGO 20.º — Alteração do exercício do poder paternal
Vigente desde: 03/02/1984