- 1 -Os pedidos que tiverem por objecto a fixação ou a protecção de exercício efectivo de um direito de visita a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal podem ser dirigidos às autoridades centrais nos termos de um pedido que tenha por objecto a entrega do menor.
- 2 -As autoridades centrais estão vinculadas aos deveres de cooperação mencionados no artigo 16.º com vista a assegurar o exercício pacífico do direito de visita e o cumprimento de quaisquer condições às quais esteja sujeito o exercício deste direito e a remover, na medida do possível, os obstáculos que se lhe possam opor.
- 3 -As autoridades centrais podem fazer intervir, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais a fim de fixar ou de salvaguardar o direito de visita e estabelecer as condições às quais possa ser submetido o exercício deste direito.
- 4 -O progenitor que não detém o exercício do poder paternal e que se encontre na impossibilidade de permanecer no Estado da residência habitual do menor pode, designadamente, requerer, por intermédio das autoridades centrais, ao juiz da residência habitual do mesmo menor uma alteração do regime do direito de visita, por forma a compatibilizá-lo com a modificação de circunstâncias. Antes de decidir, a autoridade judicial requerida pode pedir a autoridade judicial do Estado da residência do requerente, por intermédio das autoridades centrais, se proceda a inquérito com vista a obter qualquer informação útil.
- 5 -No termo de cada período fixado para o exercício do direito de visita as autoridades centrais fazem intervir, sempre que necessário, as respectivas autoridades judiciais competentes para estatuir sobre a entrega imediata do menor.
ARTIGO 21.º — Direito de visita
Vigente desde: 03/02/1984