- 1 -Quando os progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, as decisões judiciais relativas ao exercício do poder paternal proferidas pelos tribunais de um dos dois Estados são transmitidas, a título de informação e por intermédio do ministério público, aos funcionários consulares do Estado de que é nacional o outro progenitor, a requerimento do progenitor a quem o menor foi confiado.
- 2 -Sempre que os funcionários consulares de qualquer dos dois Estados emitam um passaporte ou outro título de viagem relativo a um menor cujos progenitores sejam um de nacionalidade portuguesa e outro de nacionalidade francesa, devem certificar-se de que o progenitor a quem o menor foi confiado ao abrigo do direito do Estado da residência deu o seu consentimento à deslocação do mesmo menor.
ARTIGO 22.º — Informação e atribuições dos funcionários consulares
Vigente desde: 03/02/1984