- 1 -Sem prejuízo das funções atribuídas pela Convenção de Nova Iorque de 20 de Junho de 1956 relativa à cobrança de alimentos no estrangeiro, às autoridades expedidoras e às entidades intermediárias, as autoridades centrais podem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto do tribunal competente, as respectivas autoridades judiciais, quer com o objectivo de estatuir directamente sobre um pedido de alimentos, quer para tornar executórias as decisões relativas às obrigações alimentares, designadamente no quadro da Convenção da Haia de 2 de Outubro de 1973.
- 2 -As autoridades centrais transmitem, em conformidade com as disposições do seu direito interno, os pedidos que visem a execução forçada das decisões já revestidas de força executória, fazendo intervir, para o efeito, as respectivas autoridades competentes.
ARTIGO 23.º — Acção oficiosa
Vigente desde: 03/02/1984