- 1 -O documento comprovativo da nacionalidade dos navios, os certificados de arqueação e outros documentos de bordo passados ou reconhecidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos pela outra Parte.
- 2 -A autoridade marítima local pode, a pedido do capitão, do armador ou do seu representante, prorrogar a validade dos documentos de navegação ou de segurança de navios que arvorem o pavilhão da outra Parte.
Artigo 18.º
Vigente desde: 09/01/1989