Cada uma das Partes Contratantes reconhecerá aos titulares das cartas de identificação dos marinheiros passadas pela autoridade competente da outra Parte Contratante os direitos enumerados nos artigos 22.º e 23.º do presente Acordo. Estas cartas de identificação são, no que se refere à República do Zaire, «le livret de marin» e, no que respeita à República Portuguesa, a «cédula marítima».